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Você já ouviu falar em rescisão indireta?

A rescisão indireta é modalidade de extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador, em razão do cometimento de conduta prevista em lei, dotada de gravidade suficiente a tornar inviável/impossível a manutenção do vínculo de emprego entre empregado e empregador.


A rescisão indireta é medida oposta à dispensa do empregado por justa causa. Na justa causa é o empregado quem comete uma falta grave prevista em lei. Na rescisão indireta é o empregador que a comete.


É importante ter em mente que, para que seja reconhecida a rescisão indireta, é necessário que a conduta do empregador esteja tipicamente prevista em lei como hipótese autorizadora da rescisão indireta e que esta seja dotada de gravidade.


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É necessário, também, que a conduta tenha sido praticada pelo empregador, seus prepostos ou chefias, aqui se inserindo os gerentes, encarregados, chefes de setor etc.


Tem que haver uma ligação entre a infração patronal (causa) e a penalidade da rescisão indireta (efeito), a adequação e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição e, por fim, a imediaticidade da insurgência obreira, não podendo o empregado invocar, como causa para a rescisão indireta, uma conduta praticada pelo empregador muito tempo atrás.


Um exemplo muito comum de rescisão indireta é o reiterado pagamento em atraso dos salários. Para o Direito do Trabalho, a principal obrigação do empregado no contrato de trabalho é prestar trabalho (trabalhar) e a do empregador é pagar o salário correspondente. Quando o empregador passa a pagar em atraso os salários do empregado, o reflexo disso vai além da relação de emprego, atingindo a vida particular do empregado, colocando em risco seu planejamento e organização financeira.


A rescisão indireta pode ser pleiteada no trabalho urbano e rural, conforme artigo 483 da CLT, e no trabalho doméstico, conforme parágrafo único do artigo 27 da LC 150/2015.

Quando o empregado entender que, pela conduta praticada pelo empregador, é o caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá pleiteá-la numa ação trabalhista em face do seu empregador.


Em algumas hipóteses, conforme será demonstrado nas publicações a seguir, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho e optar por continuar ou não no serviço até a decisão final do processo.


Na próxima publicação trataremos das consequências do reconhecimento judicial da rescisão indireta.

 
 
 

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