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Registro obrigatório horário de trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a)

Os direitos dos empregados domésticos evoluíram significativamente ao longo do tempo, especialmente a partir da Emenda Constitucional 72/2013 e da Lei Complementar 150/2015, corrigindo, até certa medida, tratamentos prejudiciais conferidos pela legislação em comparação com o trabalhador regido pela CLT, por exemplo.


Uma das novidades legislativas surgidas em 2015 e que reputamos de extrema importância, é a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (art. 12 da LC 150/2015).


Significa dizer que o empregador tem a obrigação legal de registrar o horário de trabalho do seu empregado doméstico (horários de entrada, intervalo e saída), isso independentemente do número de empregados.


Mas você provavelmente deve estar se perguntando: e se o empregador não fizer o registro do horário do horário de trabalho seu empregado doméstico?

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A principal consequência ocorrerá se e quando o empregado doméstico ingressar com uma ação trabalhista buscando receber, por exemplo, horas extras e intervalo intrajornada.


Neste caso, o empregador que deverá comprovar o horário de trabalho desenvolvido, sob pena de se presumir o horário indicado pelo empregado quando do ingresso da ação em juízo.


Portanto, para o empregador, o registro do horário de trabalho é de extrema importância, visando evitar dificuldades na hora de comprovar, em eventual processo judicial, o horário de trabalho realizado pelo empregado.


Já para o empregado doméstico, a obrigatoriedade do registro do seu horário de trabalho transfere ao empregador o ônus de provar o horário de trabalho realizado, o que era extremamente dificultoso ao empregado antes da LC 150/2015.


 
 
 

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