11 horas de descanso entre um dia e outro de trabalho: como funciona?
- Tiago Pereira
- 13 de fev. de 2023
- 2 min de leitura
O intervalo de 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada e outra de trabalho é conhecido como intervalo interjornada e é o período de descanso que tem como objetivo recuperar as energias do empregado e proporcionar-lhe um tempo para si e para a sua inserção no contexto familiar e comunitário.
Assim, entre um dia e outro de trabalho (entre o final de uma jornada e o começo da seguinte), é necessário que o empregado tenha, no mínimo, 11 horas de descanso consecutivas.
Por outro lado, quando houver um dia destinado ao descanso semanal entre uma jornada e outra de trabalho, o empregado deverá ter, no mínimo, 35 horas de descanso consecutivos, aqui compreendidas as 11 horas de descanso entre uma jornada e outra e as 24 horas do dia destinado ao descanso semanal.

Para exemplificarmos a primeira a situação, imaginemos um empregado que trabalhe na quinta-feira de uma semana até as 20:00 e comece a trabalhar na sexta-feira seguinte para o mesmo empregador as 06:00. Note que entre uma jornada e outra (um dia e outro) de trabalho, o empregado somente terá descansado 10 horas consecutivas, o que representa uma inobservância, pelo empregador, do intervalo interjornada mínimo.
Agora, para exemplificarmos a segunda situação, imaginemos um empregado que trabalhe no sábado até as 22:00, descanse no domingo e retorne para trabalhar na segunda-feira as 08:00. Dessa forma, entre o encerramento do trabalho no sábado e o início do trabalho na segunda-feira, o empregado somente terá descansado por 34 horas consecutivas, o que também representa uma inobservância, pelo empregador, do intervalo interjornada.
Mas qual a consequência de não ter sido concedido o intervalo interjornada mínimo ao empregado?
Neste caso, prevalece o entendimento de que as horas do intervalo interjornada não concedidas ao empregado devem ser pagas pelo empregador como horas extras, acrescidas do respectivo adicional (OJ 355 da SDI-1 do TST, com aplicação analógica do previsto na § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST).
Portanto, no primeiro exemplo acima, o empregado tem direito a receber uma hora extra, acrescida do respectivo adicional, pela inobservância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas. No segundo exemplo acima, o empregado também tem direito a receber uma hora extra, acrescida do respectivo adicional, pela inobservância do intervalo mínimo de 35 horas consecutivas.




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