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Horas noturnas prorrogadas. Você já ouviu falar?

As horas noturnas prorrogadas se aplicam à jornada mista de trabalho, assim entendida aquela realizada parte em período noturno e parte em período diurno.


Nela, mesmo que o trabalho seja realizado até depois das 05:00, para o trabalhador urbano, doméstico e rural na lavoura, ou das 04:00, para o trabalhador rural na pecuária, também será considerado trabalho noturno.


Isso se justifica pelo fato de que, se o trabalho noturno normal é considerado mais prejudicial para o empregado, aquele realizado na sequência, em prorrogação à jornada noturna normal, também o é, não havendo motivo razoável para diferenciar um e outro.


Para o Tribunal Superior do Trabalho, é necessário que “haja a prevalência de trabalho noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno” (RR 11602-57.2015.5.03.0097).


Para exemplificarmos, imaginemos uma situação em que o empregado urbano trabalha das 00:00 às 09:00 e uma situação em que o empregado urbano trabalha das 03:00 às 12:00.


No primeiro caso, o trabalho realizado pelo empregado é predominantemente noturno, o que lhe garante que as horas realizadas depois das 05:00 também sejam consideradas noturnas.


No segundo caso, por outro lado, o trabalho realizado pelo empregado é predominantemente diurno, não sendo consideradas noturnas as horas realizadas depois das 05:00.


Mas e qual a consequência de ser considerado noturno o trabalho realizado depois das 05:00 ou das 04:00, a depender do caso?


Sendo considerado noturno, o trabalho realizado em prorrogação à jornada noturna, também garante ao empregado a hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos, para o trabalhador urbano e doméstico, e o adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, para o trabalhador urbano e o doméstico, e 25% sobre a hora diurna, para o trabalhador rural.

 
 
 

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