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Expectativa de contratação frustrada pode gerar direito à indenização

Um dos principais direitos do empregador é a escolha de quando e quem contratar como empregado. Todavia, tal direito não pode ser utilizado indiscriminadamente e sem limite, sob pena de causar danos ao candidato à vaga de emprego.


Assim que criada a legítima expectativa de contratação, o candidato tem o direito de ser efetivamente contratado, vinculando o empregador à proposta formulada (art. 427 do CC), sob pena deste violar os princípios da probidade e, principalmente, da boa-fé (art. 422 do CC).


Mas quando se está diante de uma legítima expectativa de contratação?


A legítima expectativa de contratação está ligada ao comportamento realizado pelo empregador que gera no candidato ao emprego a sensação de que já foi contratado ou de que sua contratação já é certa.


Aqui é importante que compreendamos que o comportamento do empregador deve ser analisado à luz do homem médio, o que significa dizer que, para que seja configurada a legítima expectativa de contratação, outras pessoas na mesma condição também teriam a sensação de que foram contratadas.


Os tribunais nacionais têm nos trazido diversas situações que caracterizam a legítima expectativa de contratação, como é o caso, por exemplo, de empregador que diz ao candidato que ele está contratado, de empregador que informa o dia em que o empregado começará a trabalhar, de empregador que retém a carteira de trabalho do trabalhador para registro/anotação, de realização de exame admissional pelo empregado, da participação de treinamento fornecido pelo empregador, da participação de integração na empresa etc.


Assim, frustrada pelo empregador a expectativa de contratação sem justo motivo, surge para o empregado não contratado o direito de receber indenização por danos morais e por danos materiais eventualmente sofridos, o que ocorre, por exemplo, quando o empregado, em razão da expectativa de contratação, não aceita outra proposta de emprego ou se desliga voluntariamente do seu emprego anterior.


Portanto, tanto empregado como empregador devem ficar atentos ao momento da contratação.

 
 
 

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