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Direitos do empregado na rescisão indireta

Sendo reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, o empregado terá os seguintes direitos, típicos da dispensa sem justa causa por iniciativa patronal:


a) verbas rescisórias comuns às demais modalidades de extinção do contrato de trabalho (salário dos dias trabalhados, férias integrais acrescidas de 1/3, 13º salário integral etc.);


b) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com a respectiva projeção do contrato de trabalho para todos os fins;


c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;


d) 13º salário proporcional;


e) multa de 40% do saldo do FGTS;


f) levantamento do saldo do FGTS referente ao contrato de trabalho em questão, mais a multa de 40%;


g) habilitação no seguro desemprego, caso tenha preenchido todos os requisitos legalmente previstos;


h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do empregado, caso as verbas rescisórias não tenham sido pagas no prazo de 10 dias após extinto o contrato de trabalho;


i) multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% do montante incontroverso das verbas rescisórias, caso não haja o seu pagamento na data do comparecimento à Justiça do Trabalho;


j) indenização adicional do artigo 9º da Lei 7.238/84, no valor de um salário do empregado, caso a rescisão indireta tenha ocorrido nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base da categoria (data da correção salarial).


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Antes de encerrarmos, é importante registrar que a rescisão indireta pleiteada pelo empregado não é incompatível com as estabilidades provisórias no emprego, como é o caso da empregada gestante e do empregado acidentado no trabalho. Nesses casos, reconhecia a rescisão indireta, além das verbas e direitos acima descritos, terá o empregado direito a receber a indenização pelo período faltante da estabilidade no emprego.

 
 
 

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