Direito trabalhista das mulheres
- Tiago Pereira
- 8 de mar. de 2023
- 3 min de leitura
Em comemoração ao dia internacional das mulheres, hoje trataremos dos direitos trabalhistas específicos das trabalhadoras.
Isso porque, além dos direitos trabalhistas dos empregados em geral, as mulheres possuem outros direitos em razão das suas peculiaridades, como a maternidade, sobrecarga de encargos domésticos, dentre outros.

O art. 7º, XX, da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.
Dentre os direitos específicos das mulheres, destaca-se:
A proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF);
Proibição de exigência de exame ou atestado de gravidez ou de esterilidade para contratação ou permanência no emprego (art. 373-A, IV, da CLT);
Proibição de proceder revistas íntimas nas empregadas (art. 373-A, VI, da CLT);
Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses, em situação de violência doméstica e familiar (art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006);
Local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, quando trabalharem no mesmo estabelecimento pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade (art. 389, § 1º, da CLT);
Proibição de empregar mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional (art. 390 da CLT);
Estabilidade no emprego, da confirmação da gravidez, mesmo que durante o aviso prévio indenizado ou trabalhado, até 5 (cinco) meses após o parto (arts. 391-A da CLT e 10, II, b, do ADCT), o que também se estende à empregada adotante (art. 391-A, parágrafo único, da CLT);
Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto ou do 28º dia anterior a este, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392, caput e § 1º, da CLT), garantida também em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 392-A da CLT);
Aumento dos períodos de repouso, antes e depois do parto, em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico (§ 2º do art. 392 da CLT);
Prorrogação da duração da licença maternidade em 60 (sessenta) dias, quando trabalhar em empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã (art. 1º, I, da Lei 11.770/2008);
Repouso remunerado de 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso (art. 395 da CLT);
Transferência de função, durante a gravidez e quando as condições de saúde exigirem, sem prejuízo do salário e demais direitos, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (art. 392, § 4º, I, da CLT);
Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, II, da CLT);
2 (dois) descansos de meia hora cada um para amamentar o seu filho menor de 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho (art. 396 da CLT), e esse período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (art. 396, § 1º, da CLT).
Com isso, temos os direitos garantidos às mulheres como mecanismo jurídico, a fim de proteger de quaisquer vulnerabilidades, em específico trabalhistas, conforme supracitado, em prol da promoção da equidade no contexto laboral.
Feliz dia das mulheres!
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