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E agora, carnaval é feriado? Entenda se você tem o direito ao descanso

Os feriados são dias previstos em lei em que não haverá trabalho, sendo considerado descanso semanal remunerado, assim como o domingo normalmente.


O carnaval não é previsto na legislação federal como feriado, ficando a cargo dos municípios, que assim entenderem por bem, estabelecê-lo como feriado municipal.


Para os municípios no Noroeste do Paraná, como Umuarama, Cruzeiro do Oeste, Maria Helena, Douradina, Ivaté, Icaraíma, Xambrê, Pérola, Altônia, São Jorge do Patrocínio, Alto Piquiri e Mariluz, por exemplo, o carnaval não é considerado feriado municipal.


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Apesar disso, o feriado de carnaval pode ser estabelecido através de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho, sendo que nesses casos é direito do empregado o descanso.


Na região de Umuarama, por exemplo, para os empregados que trabalhem em restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, açaiterias, hotéis e motéis o dia de carnaval é considerado feriado.


Caso o empregado trabalhe no dia de feriado, ainda que assim considerado por norma coletiva de trabalho, terá direito à folga compensatória ou ao recebimento em dobro do feriado trabalhado

 
 
 

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