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Capacidade do tanque de combustível de caminhão pode gerar direito ao adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é devido àqueles empregados que trabalham expostos a riscos acentuados, como é o caso, por exemplo, do trabalho com exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica etc., na forma do art. 193 da CLT.


Para o motorista, no caso dos inflamáveis, a exposição prejudicial não se dá somente quando a carga transportada é de inflamáveis ou quando realiza e/ou acompanha o abastecimento do caminhão.


Há uma situação pouco conhecida, mas de grande relevância, que garante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo empregado, que envolve a quantidade de combustível transportada no tanque do caminhão.


Para o TST, é “devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214-78 do MT, o que afasta a exceção prevista no subitem 16.6.1”.


Dessa forma, se o empregado dirige caminhão transportando no seu tanque quantidade superior a 200 litros de combustível, ainda que para consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade ao motorista de 30% sobre o seu salário-base.


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